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quarta-feira, 1 de dezembro de 2010
PALHAÇADA CONSAGRADA NAS URNAS E NO TRIBUNAL! ANALFABETO FUNCIONAL PODE!
SÓ PELO "ILOGISMO ABSOLUTO" CHEGA-SE A ESSA DECISÃO!
Pior que o analfabetismo absoluto, só o ilogismo absoluto...
Decisão destituida de amparo alfabético. Concertada analfabéticamente...
Que possa, então, ser juiz, também...
Se pode para fazer a lei, não deveria poder, também, para aplicar a lei?...
Juiz considerou que deputado federal eleito não é 'analfabeto absoluto'.
Ação investigava suposta declaração de escolaridade falsa.
( Mostrando o dedão que pode usar para assinar a posse.)
Do G1 O Portal de Notícias da Globo:
Tiririca foi absolvido pela Justiça Eleitoral de São Paulo
O juiz da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo, Aloísio Sérgio Rezende Silveira, absolveu nesta quarta-feira (1º) o deputado federal eleito Francisco Everardo Oliveira Silva, o Tiririca, na ação penal que apurava se ele teria inserido declaração falsa, afirmando saber ler e escrever, entregue no pedido de registro de candidatura para as eleições 2010.
Tiririca teve mais de 1,3 milhão de votos na eleições do dia 3 de outubro, sendo o deputado federal mais bem votado do país.
Tiririca 'leu e escreveu' em audiência, diz presidente do TRE-SP. Promotor diz que Tiririca acertou menos de 30% do ditado. 'Ele leu e escreveu e de forma satisfatória', diz advogado de Tiririca. Silveira entendeu que basta o conhecimento rudimentar da leitura e da escrita para se afastar a condição de analfabeto. "A Justiça Eleitoral tem considerado inelegíveis apenas os analfabetos absolutos, e não os funcionais", considerou o juiz.
O juiz afirma na sentença que Tiririca não é um analfabeto absoluto e portanto tem todas as condições de exercer seus direitos políticos.
"O acusado submeteu-se por duas vezes ao exercício da leitura, seguido de compreensão de texto, a afastar qualquer dúvida quanto a não ser um analfabeto absoluto, pelo menos para fins de exercício de seus direitos políticos", diz o juiz na sentença.
De acordo com o juiz, "do conteúdo probatório trazido pela defesa e complementado pelo ditado simples, seguido de leitura e compreensão de texto, impõe-se a sua absolvição sumária quanto ao fato imputado no aditamento da denúncia, com fundamento no disposto no artigo 397, III do CPP (que o fato narrado evidentemente não constitui crime), tornando irrelevante a investigação sobre quem, como ou em que circunstâncias a declaração que continha a afirmação de que saber ler e escrever foi produzida". (sic)... (quem; por quem ?) (saber; sabe?)
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